Muitos consumidores escolheram o Cartão como principal meio de pagamento, isto porque o dinheiro de plástico, seja ele: cartão de crédito, débito ou pré-pago facilita muito o dia a dia dos consumidores, pois não é preciso ficar andando com dinheiro e se preocupando com os trocos. Além disso muitas administradoras oferecem aos consumidores milhas aéreas e benefícios conforme a utilização. Na matéria de hoje vamos dar um alerta sobre os direitos do consumidor, você sabia que o estabelecimento que opta por aceitar cartões não pode exigir gasto mínimo para pagamento através de cartões? Apesar de ser uma atitude ilegal muitos comerciantes ainda insistem nessa prática, quem nunca chegou em um estabelecimento e visualizou, por exemplo, uma placa “pagamento mínimo com cartão R$10,00” pois saiba que isso é uma ilegalidade que pode render uma multa de R$200,00 a R$ 3 milhões de reais dependendo do estabelecimento. A regra vale para todos os tipos de estabelecimentos: comércio, farmácias, mercados, padarias, postos de combustíveis, etc.

Imagine a seguinte situação, o consumidor sai de sua casa apressado para ir a farmácia, ele na pressa acaba levando apenas o Cartão de Crédito pois já está habituado a realizar pagamentos com cartão, ao chegar na farmácia ele tenta comprar um remédio que custa R$4,90 e efetuar o pagamento com o cartão, para a sua surpresa a farmácia só aceita pagamentos acima de R$10,00. Com isso ele acaba sendo induzido a gastar mais para poder efetuar o pagamento com o cartão de crédito.
Perguntas Frequentes
Abaixo você confere as dúvidas frequentes sobre o direito do consumidor que utiliza cartão de crédito. É importante que todo cidadão tenha conhecimento:
O estabelecimento pode ter uma promoção para quem realiza o pagamento em dinheiro?
Não pode, Segundo o Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor) e o Procon se o estabelecimento aceita outros meios de pagamento ele deve estender a promoção para todos eles. Não podendo fazer descriminação de nenhum meio de pagamento.
O estabelecimento pode cobrar uma taxa adicional para pagamentos feitos com cartão?
Não, o estabelecimento não pode repassar a taxa que paga pela venda com cartão, pois o consumidor já paga taxas as administradoras de cartões, como por exemplo a anuidade, seguros, etc.
Leis
Confira abaixo o trecho da Lei 8079/90 Artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:
Seção IV – Das práticas abusivas
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994)
I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
II – recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;
III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 8º. § 2º, da Medida Provisória n. 434(1), de 27 de fevereiro de 1991, resolve:
Art. 1º Dispensar a obrigatoriedade da expressão de valores em cruzeiro nas faturas, duplicatas e carnês emitidos por estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, representativos de suas vendas a prazo, inclusive para serem liquidados com prazo inferior a trinta dias, observado o seguinte:
I – os valores em Unidade Real de Valor – URV serão obrigatoriamente expresos com a utilização de duas casas decimais;
II – o pagamento da operação dar-se-á pelo correspondente valor em cruzeiros reais da URV do dia da liquidação.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às faturas emitidas por empresas administradoras de cartões de crédito, caso em que:
I – não poderá haver diferença de preços entre transações efetuadas com uso do cartão de crédito e as que são em cheque ou dinheiro; e
II – os comprovantes de venda serão expressos em URV.
Art. 2º É obrigatória a expressão dos valores em cruzeiros reais nas notas fiscais.
Art. 3º O disposto no artigo 1º desta Portaria não se aplica a preços públicos e a tarifas de serviços públicos.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. – Fernando Henríque Cardoso, Ministro da Fazenda.
(D.0. de 14 de março de 1994, pág. 3.537).
Todo estabelecimento é obrigado a ter um exemplar do CDC (Código de Defesa do Consumidor) para consulta. Sendo assim se ele não tiver poderá ainda descumprir o CDC, sob pena de multa.
Comerciantes reclamam
Os comerciantes e lojistas tem reclamado dessa lei pois ao realizar uma venda com cartão ele paga um percentual que varia de 2% a 8% sobre o valor da compra, para a máquina ou terminal de cartão. Apesar disso o Procon alerta que ao optar por aceitar os cartões como meio de pagamento ele estará sujeito ao pagamento de taxas a administradoras, e que essas taxas são um percentual da compra, portanto não poderá haver discriminação de valor ou de meios de pagamento.
O consumidor que souber de algum estabelecimento que desrespeite deve denunciar ao PROCON ou qualquer outra entidade de proteção ao consumidor em seu município, algumas inclusive recebem reclamações pela internet ou telefone, consulte o seu município.
Eu já fui impedido várias vezes de comprar com o cartao de debito, aqui no meio bairro tem um mercado que so aceita pagamentos com cartao acima de 10 reais.
Sou lojista e respeito a lei, afinal a gente paga um valor % , então também acho que é discriminação não aceitar de clientes que gastam menos. E com o valor vergonhoso do salario minimo muitas familias dependem do cartao pra conseguir sobreviver.